quarta-feira, 9 de junho de 2010

Julgados interessantes: impenhorabilidade do bem de família e do solitário


Ontem, ao pesquisar alguns julgados interessantes, reencontrei um que me chamou a atenção. Pra falar a verdade, me emociono sempre que o leio!
A Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Em síntese, o dispositivo diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Existem, obviamente, algumas condições e exceções, desnecessárias neste momento.
Ocorre que, posteriormente à edição da referida lei, surgiram muitos casos de pessoas que moram sozinhas pleiteando na justiça o direito de serem beneficiadas pela impenhorabilidade do bem de família. Vários juízes julgavam improcedente o pedido dos solitários, alegando que tal prerrogativa era inerente tão somente às pessoas que vivem em família. Recursos chegaram ao STJ e o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, com uma sensibilidade tocante, proferiu a decisão que emociona a muitos. Disse que não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar aquele que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão!
Então, se você é um devedor celibatário e reside sozinho, fique tranquilo! A Justiça também tem coração!

Segue a transcrição do julgado:
PROCESSUAL – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL – RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90. – A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. – É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. (EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.02.2002, DJ 07.04.2003 p. 209)