segunda-feira, 21 de março de 2011

Contribuinte e responsável


Contribuinte e responsável são duas modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária. Para diferenciar e compreender cada um é imprescindível observar a teoria adotada pelo Código Tributário Nacional.
Observemos o disposto no parágrafo único do art. 121 do CTN:

"Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei."

Vale lembrar que, segundo a redação do art. 128, o referido responsável deve possuir alguma vinculação com o fato gerador. Isso é óbvio, pois o Estado não poderia de forma alguma atribuir a responsabilidade pelo pagamento de um tributo a uma pessoa completamente estranha à situação.
Ricardo Lobo Torres brilhantemente diferencia os dois institutos: "o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte."
Significa dizer que, quando alguém figura na condição de responsável, um determinado sujeito já realizou o fato gerador. A responsabilidade é transferida devido a motivos diversos, como por exemplo por ser mais fácil cobrar o tributo de outra pessoa ou em função de ser impossível fazê-lo do contribuinte. Um exemplo ajuda a aclarar o acima explicado, observe um trecho do art. 134 do CTN:

"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."

Sem nenhuma dúvida um menor de idade pode ser contribuinte de um tributo. Entretanto, como os pais são os representantes legais de seus filhos menores, serão eles os responsáveis e, portanto, chamados a adimplir a obrigação tributária sempre que os contribuintes não o possam fazer.
No outro caso citado, a sociedade é contribuinte, mas, no caso de ser liquidada, os sócios serão os responsáveis.
Fica evidente que, na atribuição da responsabilidade, o legislador sempre busca, de maneira intuitiva, as pessoas mais próximas do contribuinte e do fato gerador que ensejou a cobrança do tributo.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Fato gerador e hipótese de incidência

O CTN, em seu art. 114, afirma que o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Tal dispositivo é um tanto impreciso ao definir fato gerador, por isso observemos alguns pontos.
Uma situação definida em lei não pode ser um fato, pois fato é uma ação feita, um acontecimento real. O que prevê um código legal é uma hipótese. Ocorrendo na vida o fato que se enquadra naquela previsão, temos a aplicação da lei.
Sendo assim, é pacífico na doutrina o entendimento de que o legislador se referiu, no acima citado art. 114, a uma hipótese de incidência. Alguns ainda chamam de fato gerador em abstrato. Vamos observar um exemplo. Veja que, quando o art. 32 do CTN diz que o "fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...)", na verdade está estabelecida ali uma hipótese de incidência do referido imposto. O fato gerador estará caracterizado quando alguém efetivamente for, por exemplo, proprietário de um apartamento. Ou seja, fato gerador é o chamado fato da vida.
Observe essa questão, cobrada pela ESAF, em 2005, no concurso para Gestor Governamental de Minas Gerais (incorreta): "A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo". Ora, hipótese de incidência jamais pode ser um fato da vida. Nesse caso o examinador se referiu ao fato gerador em concreto, chamado ainda por alguns autores de fato imponível, fato jurídico tributário ou fato jurígeno tributário.
Entretanto, na mesma prova, a banca considerou correta a assertiva: "O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária". Seguindo as orientações doutrinárias, o candidato poderia considerar errada a questão, pois já vimos que a situação definida em lei é a hipótese de incidência. Porém, nesse caso, o examinador seguiu puramente o dispositivo legal, ou seja, o art. 114 do CTN. E, quando uma banca cobra em uma prova a chamada letra pura da lei, não deixa margens para discussão.
Portanto, repisando, hipótese de incidência é a situação descrita em lei. Quando tal hipótese se concretiza no mundo real, através do fato gerador, nasce a obrigação tributária.