quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Imposto de Renda - princípio da universalidade e as verbas indenizatórias

Como observamos no artigo anterior, o princípio da universalidade, no que tange ao Imposto de Renda, determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação. Não obstante, existem alguns rendimentos sobre os quais não há possibilidade de aplicação do IR. É o que ocorre com as verbas de natureza indenizatória, pois não representam um acréscimo, mas apenas uma recomposição patrimonial.
Sobre isso, observemos algumas súmulas do STJ e como o assunto já foi cobrado em provas de concursos:

STJ - Súmula 125 - "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."
Não incide pois se trata de uma indenização. Em 2009, o Cespe explorou o tema em prova para Juiz (TRF - 2ª Região): "O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não é produto de capital, do trabalho ou de combinação de ambos, mas representa acréscimo de capital e sujeita-se à incidência do imposto de renda" (errado)

O mesmo ocorre com a licença-prêmio (ainda utilizada em alguns Estados e Municípios):
STJ - Súmula 136 - "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."

STJ - Súmula 215 - "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."

STJ - Súmula 386 - "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional."
Veja o assunto cobrado em prova para Defensor Público da União, em 2010 (Cespe): "Considere que José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de construção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço de férias." (errado)

Vale lembrar que, assim como as indenizações não se sujeitam ao IR, o mesmo se aplica aos juros os quais sobre elas incidem. Nessa esteira, veja assertiva errada do Cespe: "As verbas recebidas em caráter indenizatório não são passíveis de tributação, o que não ocorre com os juros incidentes sobre elas." (2009 - Juiz - TRF 2ª Região)
Para finalizar, observe questão correta cobrada na mesma prova acima citada: "As verbas pagas quando da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa não estão sujeitas à incidência do IR, por terem caráter indenizatório, o que não se dá com a quantia que ultrapassar tais limites por liberalidade do empregador."

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Princípios constitucionais do Imposto de Renda

Quanto mais o tempo passa, mais aumentam as especulações a respeito do próximo concurso para Auditor e Analista da Receita Federal. Uma coisa é certa: em 2012 teremos excelentes novidades no mundo dos concursos, especialmente no tocante à Receita. Assim, o melhor é continuar firme nos estudos, pois sem dúvida teremos um generoso número de vagas para ATA, ATRFB e AFRFB.
Estou falando desses concursos pois vamos observar neste texto os princípios do mais importante tributo federal, questão certa nesses certames: o Imposto de Renda.
Reza a Constituição Federal, art. 153, §2º, I: "o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade."
Sobre a progressividade, já até comentamos aqui no blog. O assunto pode ser observado de maneira mais minuciosa neste endereço: http://jorgeaugustoac.blogspot.com/2011/04/o-que-e-um-sistema-tributario.html. Em síntese, um sistema tributário é dito progressivo quando o peso da tributação aumenta na medida em que a renda dos indivíduos aumenta. Tal princípio é claramente observado no IR, pois sua cobrança é operacionalizada por intermédio de alíquotas progressivas, as quais aumentam de maneira direta e proporcional em função da faixa de renda dos sujeitos passivos. Existem aqueles que não pagam nada, são isentos, outros pagam 7,5%, 15%, 22,5% até 27,5%.
A generalidade se refere à sujeição passiva, a saber, determina que o IR incida sobre todas as pessoas que pratiquem fatos enquadrados na hipótese de incidência. Já a universalidade diz respeito à abrangência do IR no sentido de serem tributadas todas as rendas e todos os proventos sujeitos ao imposto, independentemente da denominação dada à receita ou rendimento.
Ressalte-se que essa diferença entre universalidade e generalidade não é pacífica na doutrina. Todavia, o critério aqui exposto é majoritário e já foi utilizado em provas do CESPE, quando a banca considerou certa a seguinte assertiva (136º Exame da OAB - SP): "É correto afirmar que o critério da generalidade impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte". Na mesma prova, foi considerado errado dizer que "o princípio da generalidade determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação".
Por fim, cabe lembrar que o IR obedece ao princípio da anterioridade, mas é dispensado da noventena. Sendo assim, uma majoração do imposto só pode ser aplicada no próximo ano, sendo desnecessário, porém, aguardar o prazo de noventa dias. Portanto, o IR pode, por exemplo, ser aumentado em dezembro e essa alteração colocada em prática em janeiro.