Contribuinte e responsável são duas modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária. Para diferenciar e compreender cada um é imprescindível observar a teoria adotada pelo Código Tributário Nacional.
Observemos o disposto no parágrafo único do art. 121 do CTN:
"Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei."
Vale lembrar que, segundo a redação do art. 128, o referido responsável deve possuir alguma vinculação com o fato gerador. Isso é óbvio, pois o Estado não poderia de forma alguma atribuir a responsabilidade pelo pagamento de um tributo a uma pessoa completamente estranha à situação.
Ricardo Lobo Torres brilhantemente diferencia os dois institutos: "o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte."
Significa dizer que, quando alguém figura na condição de responsável, um determinado sujeito já realizou o fato gerador. A responsabilidade é transferida devido a motivos diversos, como por exemplo por ser mais fácil cobrar o tributo de outra pessoa ou em função de ser impossível fazê-lo do contribuinte. Um exemplo ajuda a aclarar o acima explicado, observe um trecho do art. 134 do CTN:
"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."
Sem nenhuma dúvida um menor de idade pode ser contribuinte de um tributo. Entretanto, como os pais são os representantes legais de seus filhos menores, serão eles os responsáveis e, portanto, chamados a adimplir a obrigação tributária sempre que os contribuintes não o possam fazer.
No outro caso citado, a sociedade é contribuinte, mas, no caso de ser liquidada, os sócios serão os responsáveis.
Fica evidente que, na atribuição da responsabilidade, o legislador sempre busca, de maneira intuitiva, as pessoas mais próximas do contribuinte e do fato gerador que ensejou a cobrança do tributo.