O CTN, em seu art. 114, afirma que o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Tal dispositivo é um tanto impreciso ao definir fato gerador, por isso observemos alguns pontos.
Uma situação definida em lei não pode ser um fato, pois fato é uma ação feita, um acontecimento real. O que prevê um código legal é uma hipótese. Ocorrendo na vida o fato que se enquadra naquela previsão, temos a aplicação da lei.
Sendo assim, é pacífico na doutrina o entendimento de que o legislador se referiu, no acima citado art. 114, a uma hipótese de incidência. Alguns ainda chamam de fato gerador em abstrato. Vamos observar um exemplo. Veja que, quando o art. 32 do CTN diz que o "fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...)", na verdade está estabelecida ali uma hipótese de incidência do referido imposto. O fato gerador estará caracterizado quando alguém efetivamente for, por exemplo, proprietário de um apartamento. Ou seja, fato gerador é o chamado fato da vida.
Observe essa questão, cobrada pela ESAF, em 2005, no concurso para Gestor Governamental de Minas Gerais (incorreta): "A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo". Ora, hipótese de incidência jamais pode ser um fato da vida. Nesse caso o examinador se referiu ao fato gerador em concreto, chamado ainda por alguns autores de fato imponível, fato jurídico tributário ou fato jurígeno tributário.
Entretanto, na mesma prova, a banca considerou correta a assertiva: "O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária". Seguindo as orientações doutrinárias, o candidato poderia considerar errada a questão, pois já vimos que a situação definida em lei é a hipótese de incidência. Porém, nesse caso, o examinador seguiu puramente o dispositivo legal, ou seja, o art. 114 do CTN. E, quando uma banca cobra em uma prova a chamada letra pura da lei, não deixa margens para discussão.
Portanto, repisando, hipótese de incidência é a situação descrita em lei. Quando tal hipótese se concretiza no mundo real, através do fato gerador, nasce a obrigação tributária.
Uma situação definida em lei não pode ser um fato, pois fato é uma ação feita, um acontecimento real. O que prevê um código legal é uma hipótese. Ocorrendo na vida o fato que se enquadra naquela previsão, temos a aplicação da lei.
Sendo assim, é pacífico na doutrina o entendimento de que o legislador se referiu, no acima citado art. 114, a uma hipótese de incidência. Alguns ainda chamam de fato gerador em abstrato. Vamos observar um exemplo. Veja que, quando o art. 32 do CTN diz que o "fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...)", na verdade está estabelecida ali uma hipótese de incidência do referido imposto. O fato gerador estará caracterizado quando alguém efetivamente for, por exemplo, proprietário de um apartamento. Ou seja, fato gerador é o chamado fato da vida.
Observe essa questão, cobrada pela ESAF, em 2005, no concurso para Gestor Governamental de Minas Gerais (incorreta): "A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo". Ora, hipótese de incidência jamais pode ser um fato da vida. Nesse caso o examinador se referiu ao fato gerador em concreto, chamado ainda por alguns autores de fato imponível, fato jurídico tributário ou fato jurígeno tributário.
Entretanto, na mesma prova, a banca considerou correta a assertiva: "O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária". Seguindo as orientações doutrinárias, o candidato poderia considerar errada a questão, pois já vimos que a situação definida em lei é a hipótese de incidência. Porém, nesse caso, o examinador seguiu puramente o dispositivo legal, ou seja, o art. 114 do CTN. E, quando uma banca cobra em uma prova a chamada letra pura da lei, não deixa margens para discussão.
Portanto, repisando, hipótese de incidência é a situação descrita em lei. Quando tal hipótese se concretiza no mundo real, através do fato gerador, nasce a obrigação tributária.
tomá no cu meu n fooi isso ki eu perguntei
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