Moratória e parcelamento são duas das seis formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas pelo Código Tributário Nacional. Pairam dúvidas sobre as diferenças existentes entre os referidos institutos, além de muitos, fazendo confusão, considerarem modalidades idênticas. Vamos observar e perceber que a desigualdade é relevante.
A moratória é uma medida excepcional utilizada para dilatar o prazo para o pagamento de determinado tributo. Excepcional pois é utilizada, por exemplo, em situações de emergência. Imagine uma cidade que foi arrasada por fortes tempestades. Muitos moradores perdem suas casas, muitos comerciantes têm seus estabelecimentos destruídos e mercadorias perdidas e a vida financeira dessas pessoas fica completamente desestabilizada. Assim, o Estado tem a possibilidade de conceder moratória e permitir que certos tributos sejam pagos em um prazo maior. Essa moratória pode ser parcelada e admite ainda a exclusão de juros e multas.
Por outro lado, o parcelamento é uma medida extremamente comum de política fiscal. Seu objetivo é fazer com que os inadimplentes voltem à regularidade perante o Fisco. Um contribuinte está, por exemplo, com dois anos atrasados de IPTU. O valor é alto e o proprietário do imóvel não dispõe de recursos para quitar todo o débito de uma vez. O Estado, sabedor de que não obterá êxito exigindo a totalidade do imposto, condece parcelamento. Dessa forma o dinheiro entrará nos cofres públicos e o contribuinte terá a sua situação regularizada. Vale dizer: o parcelamento não admite a exclusão de multas e juros.
É importante lembrar que tanto a moratória quanto o parcelamento só podem ser concedidos mediante a edição de lei.
Jorge Augusto, está de certa forma implícito no seu post e li em algum livro que moratória e parcelamento se diferem na medida em que a moratória se refere a dívidas vincendas e o parcelamento a dívidas vencidas.
ResponderExcluirE por isso o parcelamento não admite exclusão de multas e juros, enquanto a moratória sim.
Procede?
Convido para acompanhares o meu blog. pedrogermano.blogspot.com
Pedro Germano, geralmente procede sim. Mas como uma das principais diferenças é que a moratória é medida excepcional, utilizada, por exemplo, devido a uma situação de força maior, sem dúvida nada impede dela também poder ser aproveitada em algum caso onde o tributo já esteja vencido.
ResponderExcluirO amigo concorda?
Estou acompanhando seu blog. Abraço.
Pedro, acho que podemos analisar também dessa forma: juros e multas só incidem depois de vencido o prazo para pagamento do tributo, correto? Se a moratória admite a exclusão de juros e multas, consequentemente fica entendido que ela pode aproveitar dívidas já vencidas.
ResponderExcluirÉ esse o raciocínio para se diferenciar os institutos. Acontecida uma calamidade, o governo, como medida de incentivo à reconstrução da normalidade, concede moratória dos tributos a vencer, permitindo que a iniciativa privada 'respire'. E como é anterior ao vencimento, admite exclusão de multa e juros.
ResponderExcluirE no parcelamento, o ato concessivo seria sempre posterior ao vencimento, dado constituir um benefício ao devedor de regularizar sua situação fiscal. Essa conceituação ficou boa, com a junção entre momento de concessão e existencia de calamidade. Abraço
Sobre a moratória incluir créditos vencidos ou a vencer, não existe uma regra. Depende do que prevê a lei que vai conceder.
ResponderExcluir