segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Resolução regulando limitação constitucional ao poder de tributar


No último texto foi citado o art. 146, III da Constituição Federal, onde está escrito que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. O mesmo artigo, em seu inciso II, diz que também
cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. É sobre isso que quero falar um pouco, tentando mostrar que nem sempre as coisas funcionam como descrito no referido trecho da nossa Lei Maior.
É de simples percepção que a tributação é a maior fonte arrecadadora de recursos financeiros para o Estado. Trata-se, sem dúvida, de uma poderosa arma de posse do Poder Público, podendo ser usada para que se exija dos particulares a entrega de determinadas quantias em dinheiro aos cofres coletivos.
Porém, ao mesmo tempo em que o Estado detém esse poder de exigir, por meio de lei, o pagamento de tributos, ele próprio, o Estado, tem essa grande ferramenta limitada por intermédio da Constituição. É quando fica claro que a relação tributária é, acima de tudo, uma relação jurídica. Não poderia ser diferente, visto que o poder de tributar interfere em vários aspectos, inclusive no direito de propriedade.
Dessa forma, a Magna Carta estabelece as denominadas limitações constitucionais ao poder de tributar. Podem ser citados como exemplos os princípios da legalidade, da isonomia, da não surpresa, do não confisco, da liberdade de tráfego e diversas imunidades. E, ao mesmo tempo em que previu tais limitações, o legislador constituinte originário determinou que elas deveriam ser reguladas por meio de lei complementar. É comum esse assunto ser cobrado em provas de concursos públicos, onde deve ser considerada correta uma questão que diga, por exemplo: "Lei complementar deve regular as limitações constitucionais ao poder de tributar." Entretanto, o candidato deve ficar atento e considerar errada uma assertiva do tipo: "Somente lei complementar pode regular limitações constitucionais ao poder de tributar."
Nessa esteira, cabe citar o art. 155, §2º, IV, CF:


"Art. 155(...):
§2º(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"

O dispositivo trata do ICMS, dizendo que cabe ao Senado fixar as alíquotas que serão aplicadas nas operações e prestações entre os Estados e nas exportações. Funciona assim: os Senadores determinam a alíquota e os Entes compententes para a instituição do referido tributo devem utilizá-la. Trata-se, claramente, de uma limitação, imposta pela Constituição, ao poder dos Estados tributarem através do poderoso ICMS. E o mecanismo a ser utilizado para viabilizar tal limitação não é uma lei complementar, mas uma resolução do Senado Federal.
Portanto, cabe repisar: nem sempre uma limitação constitucional ao poder de tributar será regulada por lei complementar. Como foi visto, uma resolução pode fazer esse trabalho.

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