domingo, 7 de agosto de 2011

Princípio da capacidade contributiva: só impostos ou tributos em geral?


A Constituição Federal, em seu art. 145, §1º, dispõe:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

O dispositivo trata do princípio da capacidade contributiva, acepção fundamental estreitamente ligada à isonomia tributária, regra basilar igualmente inclusa nas limitações constitucionais ao poder de tributar. Ocorre que o §1º do art. 145 faz uma restrição do seu conteúdo, citando apenas os impostos (uma das cinco espécies do gênero tributo). Disso se formou uma discussão: a capacidade contributiva se aplica somente aos impostos ou pode abranger as demais espécies tributárias? Quando se trata da prática não há dúvida, pois o referido comando já até foi, como observaremos, atrelado a outros tributos, inclusive pela própria Constituição. O problema é quando o assunto é cobrado em provas de concursos, momento em que o candidato deve ter redobrada atenção.
É certo que o princípio da capacidade contributiva serve de parâmetro para a operacionalização de tributos diferentes de impostos, observadas, obviamente, as características de cada um. Como exemplo, destacam-se as contribuições para a seguridade social e as taxas. Para estas, no caso da garantia de gratuidade, para os reconhecidamente pobres, de registros civis de nascimento e óbito, quando normalmente emolumentos (taxas, na visão do STF) são cobrados (art. 5º, LXXVI). Para aquelas, a CF/88 indubitavelmente o fez quando diferenciou alíquotas em razão da atividade econômica, da utilização de mão-de-obra e do porte da empresa (art. 195, §9º).
Ademais, o STF já aplicou o referido princípio à taxa judiciária progressiva: "(...)exceto se a progressividade de suas alíquotas e a ausência de teto para sua cobrança inviabilizarem ou tornarem excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário." (ADIn 948/GO. rel. Min. Francisco Rezek. 09-11-1995)
Todavia, como citamos, em concursos será necessário dispensar maior atenção. Veja item considerado correto (Tribunal de Justiça - Goiás - Juiz Substituto - 2007): "O princípio da capacidade contributiva só se aplica aos impostos". A banca cobrou, claramente, não obstante as observações acima citadas, a literalidade do texto constitucional. Agora observe outro asserto, também correto (Cespe - PGE-ES - 2004): "O princípio da capacidade contributiva pode se estender às taxas". Se o examinador tivesse simplesmente afirmado que o princípio abarca as taxas, a questão, pela letra fria da Carta Magna, poderia estar errada. Mas, pelo fato de ele ter utilizado a expressão "pode se estender", o item é indiscutivelmente certo. Para finalizar, note assertiva correta da Esaf, em prova para Analista de Planejamento da Sefaz-SP, no ano de 2009: "O princípio da capacidade contributiva aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias". Nesse caso, a banca, sem ressalvas, considerou possível a aplicação aos tributos em geral.
Portanto, ao se deparar com o assunto em uma questão de concurso, o candidato deve estar atento e perceber se o examinador está apenas seguindo o literal texto da Constituição ou se está indo além disso, ou seja, considerando o entendimento jurisprudencial. Melhor ainda será, durante a preparação, resolver questões passadas e conhecer previamente o posicionamento da banca que irá aplicar a prova.

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