quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Fundação Universa retifica edital para o concurso de Auditor Tributário-DF


A Fundação Universa publicou hoje as retificações no edital para o concurso de Auditor Tributário do Distrito Federal. Novas inscrições podem ser feitas entre os dias 18 e 31 de agosto. Agora a taxa de inscrição é de R$110,00. Sendo assim, os candidatos já inscritos, e que pagaram o valor de R$170,00, podem solicitar a devolução total, caso não queiram mais fazer a prova, ou a devolução parcial, para aqueles que pretendem continuar na disputa.
As duas alterações mais importantes são: exclusão da prova de títulos e do curso de formação.
Data provável para realização das provas: 30/10/2011.

Confira o edital com as retificações: http://download.universa.org.br/upload/66/201108109334540.pdf

domingo, 7 de agosto de 2011

Princípio da capacidade contributiva: só impostos ou tributos em geral?


A Constituição Federal, em seu art. 145, §1º, dispõe:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

O dispositivo trata do princípio da capacidade contributiva, acepção fundamental estreitamente ligada à isonomia tributária, regra basilar igualmente inclusa nas limitações constitucionais ao poder de tributar. Ocorre que o §1º do art. 145 faz uma restrição do seu conteúdo, citando apenas os impostos (uma das cinco espécies do gênero tributo). Disso se formou uma discussão: a capacidade contributiva se aplica somente aos impostos ou pode abranger as demais espécies tributárias? Quando se trata da prática não há dúvida, pois o referido comando já até foi, como observaremos, atrelado a outros tributos, inclusive pela própria Constituição. O problema é quando o assunto é cobrado em provas de concursos, momento em que o candidato deve ter redobrada atenção.
É certo que o princípio da capacidade contributiva serve de parâmetro para a operacionalização de tributos diferentes de impostos, observadas, obviamente, as características de cada um. Como exemplo, destacam-se as contribuições para a seguridade social e as taxas. Para estas, no caso da garantia de gratuidade, para os reconhecidamente pobres, de registros civis de nascimento e óbito, quando normalmente emolumentos (taxas, na visão do STF) são cobrados (art. 5º, LXXVI). Para aquelas, a CF/88 indubitavelmente o fez quando diferenciou alíquotas em razão da atividade econômica, da utilização de mão-de-obra e do porte da empresa (art. 195, §9º).
Ademais, o STF já aplicou o referido princípio à taxa judiciária progressiva: "(...)exceto se a progressividade de suas alíquotas e a ausência de teto para sua cobrança inviabilizarem ou tornarem excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário." (ADIn 948/GO. rel. Min. Francisco Rezek. 09-11-1995)
Todavia, como citamos, em concursos será necessário dispensar maior atenção. Veja item considerado correto (Tribunal de Justiça - Goiás - Juiz Substituto - 2007): "O princípio da capacidade contributiva só se aplica aos impostos". A banca cobrou, claramente, não obstante as observações acima citadas, a literalidade do texto constitucional. Agora observe outro asserto, também correto (Cespe - PGE-ES - 2004): "O princípio da capacidade contributiva pode se estender às taxas". Se o examinador tivesse simplesmente afirmado que o princípio abarca as taxas, a questão, pela letra fria da Carta Magna, poderia estar errada. Mas, pelo fato de ele ter utilizado a expressão "pode se estender", o item é indiscutivelmente certo. Para finalizar, note assertiva correta da Esaf, em prova para Analista de Planejamento da Sefaz-SP, no ano de 2009: "O princípio da capacidade contributiva aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias". Nesse caso, a banca, sem ressalvas, considerou possível a aplicação aos tributos em geral.
Portanto, ao se deparar com o assunto em uma questão de concurso, o candidato deve estar atento e perceber se o examinador está apenas seguindo o literal texto da Constituição ou se está indo além disso, ou seja, considerando o entendimento jurisprudencial. Melhor ainda será, durante a preparação, resolver questões passadas e conhecer previamente o posicionamento da banca que irá aplicar a prova.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Curva de Laffer


A Curva de Laffer representa graficamente a relação entre a arrecadação e a alíquota média tributária. O estudo do gráfico nos proporciona o seguinte entendimento: é possível o governo obter aumentos na sua arrecadação à medida em que aumenta a tributação, mas só até um determinado ponto. A partir de uma certa alíquota ótima, se o governo continuar elevando a carga fiscal, haverá uma redução na sua receita. Isso ocorre devido a um desestímulo à atividade produtiva. A ideia é a seguinte: um indivíduo aceita entregar parte de sua renda ao Estado, mas somente uma determinada parcela dessa renda. Alíquotas muito altas estimulam a sonegação e a evasão fiscal.

- No ponto 0 não há tributação nem arrecadação.
- No ponto 2 toda a renda seria tributada e arrecadada pelo governo.
- O ponto 1 é considerado onde a alíquota média é ideal. Antes dele o governo ainda pode elevar a tributação e obter aumento de receita. A partir do ponto 1 as alíquotas até podem ser aumentadas, porém a arrecadação entrará em declínio.

É mister observar que a posição exata da alíquota ótima na curva é desconhecida. A assertiva a seguir (correta), extraída da prova da Sefaz do Ceará de 2007, feita pela Esaf, fortalece o que foi afirmado e mostra o entendimento da banca: "A curva de Laffer não é levada muito a sério para propósitos de política, já que a localização de seu ponto máximo é desconhecida."
Não obstante o que foi citado acima, o assunto é recorrente em provas de concursos. No ano de 2000, na prova para Auditor Fiscal da Receita Federal, a Esaf dedicou toda uma questão à curva:

(AFRF-2000) De acordo com os fundamentos da curva de Laffer, identifique a opção falsa.
a) Quando o ponto ótimo de alíquota é ultrapassado, a receita tributária pode ser aumentada mediante elevação de alíquota.
b) Segundo Laffer, o imposto é pago sem sonegação se a alíquota for suficientemente baixa.
c) Há um ponto ótimo de alíquota que gera uma receita tributária máxima.
d) O modelo presume que o incentivo à sonegação cresce com a magnitude da alíquota.
e) A curva de Laffer mostra o efeito de variações na alíquota do imposto sobre a receita tributária.

Depois de estudar e perceber que o entendimento é simples, fica fácil notar a opção falsa: "a". Quando o ponto ótimo é ultrapassado o que acontece é justamente o contrário do que a questão afirma, ou seja, a receita tributária será diminuída mediante elevação de alíquota.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

As progressividades do IPTU


Após a Emenda Constitucional 29/2000 ficou autorizada, para o IPTU, a aplicação de alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (CF - art. 156, §1º, I). É a chamada progressividade fiscal. Isso significa que o município pode estabelecer alíquotas mais elevadas para os imóveis mais valiosos.
Vale citar que a referida regra é uma faculdade, ou seja, o IPTU poderá ser progressivo (ao contrário do ITR, onde a progressividade é obrigatória). Justamente nesse sentido a Esaf considerou incorreta a seguinte assertiva (AFRF - 2005): "O IPTU terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel."
Sobre esse assunto, temos duas importantíssimas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

STF - Súmula 589 - "É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte."
STF - Súmula 668 - "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

A ressalva feita ao final da Súmula 668 diz respeito exatamente à doutrinariamente denominada progressividade extrafiscal, já prevista pelo poder constituinte originário no art 182, §4º, da CF, o qual dispõe: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento."
Caso o dono do imóvel não atenda tal exigência, o próprio art. 182 prevê algumas medidas, sendo que uma delas é a aplicação do IPTU progressivo no tempo. Assim, ao contrário da progressividade fiscal, aqui a finalidade da utilização de alíquotas progressivas é estimular o adequado uso do solo urbano.
A Lei que regula esse dispositivo constitucional é o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a qual traz algumas regras relevantes:
-  É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à progressividade extrafiscal (art. 3º)
-  O IPTU poderá ser progressivo pelo prazo de 5 anos consecutivos (art. 7º)
-  Deverá ser respeitada a alíquota máxima de 15% (art. 7º, §1º)

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Concursos da Receita Federal


O Ministério da Fazenda solicitou ao MPOG autorização para a realização de concursos para a Receita Federal nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Pra quem sonha em ingressar nesse importantíssimo órgão do Executivo, já passou da hora de apertar os estudos!
Confira o número de vagas solicitadas:

1) Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB):
- 2012: 1210 vagas
- 2013: 1238 vagas
- 2014: 1266 vagas
- 2015: 1295 vagas

    2) Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB):
    - 2012: 1050 vagas
    - 2013: 1070 vagas
    - 2014: 1100 vagas
    - 2015: 1130 vagas

      3) Assistente-técnico Administrativo (ATA) - Nível Médio:
      - 2012: 2500 vagas
      - 2013: 2000 vagas
      - 2014: 1500 vagas
      - 2015: 1000 vagas

        4) Assistente-técnico Administrativo (ATA) - Nível Superior (Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Psicologia, Serviço Social, Comunicação Social e Pedagogia):
        - 2012: 90 vagas
        - 2013: 60 vagas
        - 2014: 50 vagas
        - 2015: 50 vagas

          quinta-feira, 19 de maio de 2011

          A imunidade tributária recíproca


          A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, a, estabelece uma proibição para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O referido artigo reza que os Entes citados não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços uns dos outros.
          Trata-se da mais antiga forma de não-incidência tributária, presente desde a 1ª Constituição Republicana de 1891, influenciada pelo direito norte-americano. Seu fundamento teleológico reside no princípio federativo, na proteção à forma federativa de estado e na busca do equilíbrio social e econômico entre os Entes. Justamente por isso é considerada uma cláusula pétrea. Observe questão considerada correta pela Vunesp, em concurso para o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2009: "A imunidade tributária recíproca, sob o prisma teleológico, assegura, confirma e preserva o regime constitucional federativo".
          É importante destacar que essa regra veda somente a instituição de impostos. Assim, o Estado de Goiás pode, por exemplo, cobrar contribuição de melhoria de Goiânia referente a um imóvel de propriedade do município o qual tenha se valorizado devido a uma obra realizada pelo Estado. Nessa esteira, o Cespe, no ano de 2007, considerou incorreta a seguinte assertiva cobrada em prova do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Juiz): "A imunidade recíproca refere-se aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria".
          No mesmo certame, a banca também reputou errada a seguinte afirmação: "A vedação prevista no inciso VI, a, aplica-se totalmente ao patrimônio, à renda e aos serviços dos entes da administração direta, independentemente da natureza das atividades por eles desenvolvidas". O fundamento dessa questão mora no § 3º do art. 150, onde está claro que um Ente não pode se valer da imunidade recíproca com o intuito de obter vantagem na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Ou seja, essa regra visa a proteção de empresas privadas diante de uma possível concorrência desleal dos entes estatais. Seguindo a mesma ideia, no mesmo art. 3º o constituinte ainda determinou que a imunidade recíproca não pode ser aplicada nos casos em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
          As empresas públicas e as sociedades de economia mista normalmente exercem atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados e concorrem com a iniciativa privada. Todavia, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca abarca as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). É o caso da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), a qual, por força da referida decisão da Suprema Corte, goza da imunidade conferida aos entes políticos
          A Esaf, em 2005, cobrou o tema em prova para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte: "Empresa pública federal goza de imunidade tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades que não tenham fins lucrativos". A questão está errada, pois não basta as atividades não terem fins lucrativos, os serviços prestados precisam ser de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
          Já o § 2º do art. 150 traz que a imunidade aqui estudada é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Trata-se do que parte da doutrina chama de "imunidade tributária recíproca extensiva". Percebe-se, contudo, uma clara diferença no tocante à imunidade conferida aos Entes Políticos. As autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços atrelados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, o que não ocorre com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
          Seguindo esse raciocínio, veja questão correta da prova para o cargo de Procurador, realizada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em 2001: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda das autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda, ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais".

          segunda-feira, 2 de maio de 2011

          As funções modernas de governo


          Hoje é pacífico o seguinte entendimento: para o bom funcionamento da economia de um país é fundamental a interferência governamental. Mas nem sempre foi assim. Inicialmente a intenção era a economia ser independente dos Governos. Adam Smith, no século XVIII, defendia o Liberalismo. Segundo ele, o próprio mercado chegaria a um equilíbrio, regulado apenas pela sua própria "mão invisível" e pelas forças da oferta e da demanda. Entretanto, como esse mesmo mercado é repleto de falhas, surgiram os defensores do Intervencionismo, ideia trabalhada veementemente por John Maynard Keynes.
          Diante das gritantes falhas de mercado e da crescente tendência de intervenção estatal na atividade econômica, a doutrina enumerou três grandes funções de Governo: alocativa, distributiva e estabilizadora.
          Por meio da função alocativa o Estado interfere diretamente no partilhamento de recursos produtivos. O Poder Público produz, principalmente quando a iniciativa privada não o faz ou quando a produção é insuficiente. Se torna marcante a disponibilização de bens, a prestação de serviços públicos e uma política fiscal voltada à otimização da alocação dos recursos.
          A função distributiva tem como finalidade o alcance da igualdade e da justiça social. Sua grande característica é a redistribuição de renda. Nessa esteira, a maior arma que o Governo possui para operacionalizar tal função é uma política tributária progressiva. Através principalmente dos impostos, o Estado arrecada e repassa. Surgem os programas sociais, onde claramente a intenção é repassar uma parcela de renda dos mais ricos para os mais pobres. No Brasil temos inúmeros exemplos, mas o principal é o Bolsa Família, do Governo Federal.
          Já a função estabilizadora está ligada diretamente à economia em sua face mais técnica. A Administração Pública cuida de fazer um gerenciamento macroeconômico, buscando, entre outras formas de atuação, o controle da inflação, da moeda e do câmbio. Além disso, é através da função estabilizadora que o Estado protege sua economia de ameaças internacionais, incentiva o crescimento de determinados setores e freia outros que possam, em determinados momentos, não ser tão interessantes para o momento econômico do país.