Como observamos no artigo anterior, o princípio da universalidade, no que tange ao Imposto de Renda, determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação. Não obstante, existem alguns rendimentos sobre os quais não há possibilidade de aplicação do IR. É o que ocorre com as verbas de natureza indenizatória, pois não representam um acréscimo, mas apenas uma recomposição patrimonial.
Sobre isso, observemos algumas súmulas do STJ e como o assunto já foi cobrado em provas de concursos:
STJ - Súmula 125 - "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."
Não incide pois se trata de uma indenização. Em 2009, o Cespe explorou o tema em prova para Juiz (TRF - 2ª Região): "O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não é produto de capital, do trabalho ou de combinação de ambos, mas representa acréscimo de capital e sujeita-se à incidência do imposto de renda" (errado)
O mesmo ocorre com a licença-prêmio (ainda utilizada em alguns Estados e Municípios):
STJ - Súmula 136 - "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."
STJ - Súmula 215 - "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."
STJ - Súmula 386 - "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional."
Veja o assunto cobrado em prova para Defensor Público da União, em 2010 (Cespe): "Considere que José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de construção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço de férias." (errado)
Vale lembrar que, assim como as indenizações não se sujeitam ao IR, o mesmo se aplica aos juros os quais sobre elas incidem. Nessa esteira, veja assertiva errada do Cespe: "As verbas recebidas em caráter indenizatório não são passíveis de tributação, o que não ocorre com os juros incidentes sobre elas." (2009 - Juiz - TRF 2ª Região)
Para finalizar, observe questão correta cobrada na mesma prova acima citada: "As verbas pagas quando da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa não estão sujeitas à incidência do IR, por terem caráter indenizatório, o que não se dá com a quantia que ultrapassar tais limites por liberalidade do empregador."
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