quinta-feira, 28 de julho de 2011

Concursos da Receita Federal


O Ministério da Fazenda solicitou ao MPOG autorização para a realização de concursos para a Receita Federal nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Pra quem sonha em ingressar nesse importantíssimo órgão do Executivo, já passou da hora de apertar os estudos!
Confira o número de vagas solicitadas:

1) Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB):
- 2012: 1210 vagas
- 2013: 1238 vagas
- 2014: 1266 vagas
- 2015: 1295 vagas

    2) Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB):
    - 2012: 1050 vagas
    - 2013: 1070 vagas
    - 2014: 1100 vagas
    - 2015: 1130 vagas

      3) Assistente-técnico Administrativo (ATA) - Nível Médio:
      - 2012: 2500 vagas
      - 2013: 2000 vagas
      - 2014: 1500 vagas
      - 2015: 1000 vagas

        4) Assistente-técnico Administrativo (ATA) - Nível Superior (Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Psicologia, Serviço Social, Comunicação Social e Pedagogia):
        - 2012: 90 vagas
        - 2013: 60 vagas
        - 2014: 50 vagas
        - 2015: 50 vagas

          quinta-feira, 19 de maio de 2011

          A imunidade tributária recíproca


          A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, a, estabelece uma proibição para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O referido artigo reza que os Entes citados não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços uns dos outros.
          Trata-se da mais antiga forma de não-incidência tributária, presente desde a 1ª Constituição Republicana de 1891, influenciada pelo direito norte-americano. Seu fundamento teleológico reside no princípio federativo, na proteção à forma federativa de estado e na busca do equilíbrio social e econômico entre os Entes. Justamente por isso é considerada uma cláusula pétrea. Observe questão considerada correta pela Vunesp, em concurso para o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2009: "A imunidade tributária recíproca, sob o prisma teleológico, assegura, confirma e preserva o regime constitucional federativo".
          É importante destacar que essa regra veda somente a instituição de impostos. Assim, o Estado de Goiás pode, por exemplo, cobrar contribuição de melhoria de Goiânia referente a um imóvel de propriedade do município o qual tenha se valorizado devido a uma obra realizada pelo Estado. Nessa esteira, o Cespe, no ano de 2007, considerou incorreta a seguinte assertiva cobrada em prova do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Juiz): "A imunidade recíproca refere-se aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria".
          No mesmo certame, a banca também reputou errada a seguinte afirmação: "A vedação prevista no inciso VI, a, aplica-se totalmente ao patrimônio, à renda e aos serviços dos entes da administração direta, independentemente da natureza das atividades por eles desenvolvidas". O fundamento dessa questão mora no § 3º do art. 150, onde está claro que um Ente não pode se valer da imunidade recíproca com o intuito de obter vantagem na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Ou seja, essa regra visa a proteção de empresas privadas diante de uma possível concorrência desleal dos entes estatais. Seguindo a mesma ideia, no mesmo art. 3º o constituinte ainda determinou que a imunidade recíproca não pode ser aplicada nos casos em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
          As empresas públicas e as sociedades de economia mista normalmente exercem atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados e concorrem com a iniciativa privada. Todavia, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca abarca as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). É o caso da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), a qual, por força da referida decisão da Suprema Corte, goza da imunidade conferida aos entes políticos
          A Esaf, em 2005, cobrou o tema em prova para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte: "Empresa pública federal goza de imunidade tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades que não tenham fins lucrativos". A questão está errada, pois não basta as atividades não terem fins lucrativos, os serviços prestados precisam ser de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
          Já o § 2º do art. 150 traz que a imunidade aqui estudada é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Trata-se do que parte da doutrina chama de "imunidade tributária recíproca extensiva". Percebe-se, contudo, uma clara diferença no tocante à imunidade conferida aos Entes Políticos. As autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços atrelados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, o que não ocorre com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
          Seguindo esse raciocínio, veja questão correta da prova para o cargo de Procurador, realizada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em 2001: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda das autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda, ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais".

          segunda-feira, 2 de maio de 2011

          As funções modernas de governo


          Hoje é pacífico o seguinte entendimento: para o bom funcionamento da economia de um país é fundamental a interferência governamental. Mas nem sempre foi assim. Inicialmente a intenção era a economia ser independente dos Governos. Adam Smith, no século XVIII, defendia o Liberalismo. Segundo ele, o próprio mercado chegaria a um equilíbrio, regulado apenas pela sua própria "mão invisível" e pelas forças da oferta e da demanda. Entretanto, como esse mesmo mercado é repleto de falhas, surgiram os defensores do Intervencionismo, ideia trabalhada veementemente por John Maynard Keynes.
          Diante das gritantes falhas de mercado e da crescente tendência de intervenção estatal na atividade econômica, a doutrina enumerou três grandes funções de Governo: alocativa, distributiva e estabilizadora.
          Por meio da função alocativa o Estado interfere diretamente no partilhamento de recursos produtivos. O Poder Público produz, principalmente quando a iniciativa privada não o faz ou quando a produção é insuficiente. Se torna marcante a disponibilização de bens, a prestação de serviços públicos e uma política fiscal voltada à otimização da alocação dos recursos.
          A função distributiva tem como finalidade o alcance da igualdade e da justiça social. Sua grande característica é a redistribuição de renda. Nessa esteira, a maior arma que o Governo possui para operacionalizar tal função é uma política tributária progressiva. Através principalmente dos impostos, o Estado arrecada e repassa. Surgem os programas sociais, onde claramente a intenção é repassar uma parcela de renda dos mais ricos para os mais pobres. No Brasil temos inúmeros exemplos, mas o principal é o Bolsa Família, do Governo Federal.
          Já a função estabilizadora está ligada diretamente à economia em sua face mais técnica. A Administração Pública cuida de fazer um gerenciamento macroeconômico, buscando, entre outras formas de atuação, o controle da inflação, da moeda e do câmbio. Além disso, é através da função estabilizadora que o Estado protege sua economia de ameaças internacionais, incentiva o crescimento de determinados setores e freia outros que possam, em determinados momentos, não ser tão interessantes para o momento econômico do país.

          terça-feira, 26 de abril de 2011

          O que é um sistema tributário progressivo


          Quando se fala em progressividade de um sistema tributário, o eixo teórico fundamental está localizado na relação tributo-renda. O entendimento é bastante simples e passa basicamente pela seguinte afirmação: um sistema tributário é dito progressivo quando a tributação aumenta na medida em que a renda dos indivíduos aumenta. A operacionalização desse modelo se dá por meio da utilização de alíquotas crescentes.

          Observe o gráfico:



          É mister colocar que um dos maiores fatores justificadores do uso da progressividade tributária é a utilidade marginal decrescente da renda. Assim, normalmente a utilidade marginal diminui conforme a renda das pessoas aumenta.
          Vale ainda lembrar que em um sistema progressivo predominam os impostos diretos. O grande exemplo é o Imposto de Renda.

          terça-feira, 12 de abril de 2011

          Finalidades dos tributos: fiscal e extrafiscal


          A sociedade indubitavelmente tem a clara percepção a respeito do motivo do Estado cobrar tributos: arrecadar! Afinal, isso é feito de forma compulsória, a saber, não cabe ao contribuinte exprimir sua vontade quanto a pagar ou não. Assim, qualquer pessoa, quando questionada a respeito desse tema, tem na ponta da língua a resposta: o Estado cobra impostos para ganhar dinheiro e desenvolver suas atividades.
          Esse raciocínio não é errado, porém a doutrina desenvolveu duas grandes classificações para as finalidades dos tributos: fiscal e extrafiscal.
          Algumas espécies tributárias possuem realmente a grande característica de principalmente carrear recursos aos cofres públicos (finalidade fiscal). Um exemplo claro é o famosíssimo Imposto de Renda, quando o indivíduo é obrigado a simplesmente entregar parte de seus rendimentos para a Fazenda Pública. Analisando o IR, fica difícil enxergar outra intenção senão essa.
          Entretanto, existem tributos que possuem primeiramente a característica de intervir em algum setor da economia ou numa situação social. Tomemos como exemplo o Imposto de Importação. Imagine que os empresários brasileiros fabricantes de calçados estão enfrentando dificuldades devido a grande concorrência de produtos estrangeiros. Nesse caso, normalmente o Poder Executivo eleva as alíquotas dos similares importados, estimulando, dessa forma, os consumidores a comprarem os nacionais. Outro exemplo é o IPI, que pode ser utilizado para inibir a produção de certos produtos ou acelerar a fabricação de outros. Ou ainda o Governo pode interferir diretamente nos preços, estimulando ou não o consumo. Quando nos deparamos com situações desse tipo, estamos diante dos chamados tributos com finalidade extrafiscal.
          Vale lembrar que nenhuma espécie tributária é apenas fiscal ou somente extrafiscal. Diz-se que o Imposto de Importação possui finalidade eminentemente extrafiscal. Isso porque ele pode ser usado para intervir na economia, mas obviamente não deixa de arrecadar. Da mesma forma o Imposto de Renda arrecada, contudo de alguma maneira também acaba interferindo na economia, no consumo ou em alguma situação social. Por isso convém dizer que é um imposto com característica predominantemente fiscal.

          segunda-feira, 21 de março de 2011

          Contribuinte e responsável


          Contribuinte e responsável são duas modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária. Para diferenciar e compreender cada um é imprescindível observar a teoria adotada pelo Código Tributário Nacional.
          Observemos o disposto no parágrafo único do art. 121 do CTN:

          "Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
          I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
          II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei."

          Vale lembrar que, segundo a redação do art. 128, o referido responsável deve possuir alguma vinculação com o fato gerador. Isso é óbvio, pois o Estado não poderia de forma alguma atribuir a responsabilidade pelo pagamento de um tributo a uma pessoa completamente estranha à situação.
          Ricardo Lobo Torres brilhantemente diferencia os dois institutos: "o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte."
          Significa dizer que, quando alguém figura na condição de responsável, um determinado sujeito já realizou o fato gerador. A responsabilidade é transferida devido a motivos diversos, como por exemplo por ser mais fácil cobrar o tributo de outra pessoa ou em função de ser impossível fazê-lo do contribuinte. Um exemplo ajuda a aclarar o acima explicado, observe um trecho do art. 134 do CTN:

          "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
          I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
          (...)
          VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."

          Sem nenhuma dúvida um menor de idade pode ser contribuinte de um tributo. Entretanto, como os pais são os representantes legais de seus filhos menores, serão eles os responsáveis e, portanto, chamados a adimplir a obrigação tributária sempre que os contribuintes não o possam fazer.
          No outro caso citado, a sociedade é contribuinte, mas, no caso de ser liquidada, os sócios serão os responsáveis.
          Fica evidente que, na atribuição da responsabilidade, o legislador sempre busca, de maneira intuitiva, as pessoas mais próximas do contribuinte e do fato gerador que ensejou a cobrança do tributo.

          quinta-feira, 3 de março de 2011

          Fato gerador e hipótese de incidência

          O CTN, em seu art. 114, afirma que o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Tal dispositivo é um tanto impreciso ao definir fato gerador, por isso observemos alguns pontos.
          Uma situação definida em lei não pode ser um fato, pois fato é uma ação feita, um acontecimento real. O que prevê um código legal é uma hipótese. Ocorrendo na vida o fato que se enquadra naquela previsão, temos a aplicação da lei.
          Sendo assim, é pacífico na doutrina o entendimento de que o legislador se referiu, no acima citado art. 114, a uma hipótese de incidência. Alguns ainda chamam de fato gerador em abstrato. Vamos observar um exemplo. Veja que, quando o art. 32 do CTN diz que o "fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...)", na verdade está estabelecida ali uma hipótese de incidência do referido imposto. O fato gerador estará caracterizado quando alguém efetivamente for, por exemplo, proprietário de um apartamento. Ou seja, fato gerador é o chamado fato da vida.
          Observe essa questão, cobrada pela ESAF, em 2005, no concurso para Gestor Governamental de Minas Gerais (incorreta): "A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo". Ora, hipótese de incidência jamais pode ser um fato da vida. Nesse caso o examinador se referiu ao fato gerador em concreto, chamado ainda por alguns autores de fato imponível, fato jurídico tributário ou fato jurígeno tributário.
          Entretanto, na mesma prova, a banca considerou correta a assertiva: "O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária". Seguindo as orientações doutrinárias, o candidato poderia considerar errada a questão, pois já vimos que a situação definida em lei é a hipótese de incidência. Porém, nesse caso, o examinador seguiu puramente o dispositivo legal, ou seja, o art. 114 do CTN. E, quando uma banca cobra em uma prova a chamada letra pura da lei, não deixa margens para discussão.
          Portanto, repisando, hipótese de incidência é a situação descrita em lei. Quando tal hipótese se concretiza no mundo real, através do fato gerador, nasce a obrigação tributária.