segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Efeito Tanzi

Quando há inflação no período entre a ocorrência do fato gerador do tributo e o seu recolhimento aos cofres públicos, existe uma forte tendência à diminuição da arrecadação governamental. O que ocorre nesse interregno é uma perda real do valor carreado ao Poder Público. Tal fenômeno é denominado efeito Tanzi.
Para amenizar os resultados produzidos por esse agente, sugere-se a indexação da base de cálculo e do imposto a recolher, além da redução do prazo para pagamento das obrigações tributárias. Vale ressaltar que hoje, no Brasil, o índice utilizado para a atualização é a taxa Selic.

Observe o gráfico:
 
Vejamos como o assunto já foi explorado em provas de concursos:

(AFTN - 1996) O efeito Tanzi demonstra:
a) corrosão do valor real dos impostos;
b) desaquecimento da atividade econômica;
c) menor eficiência da máquina arrecadadora;
d) redução do esforço de combate à sonegação;
e) aumento da despesa fiscal.

Como foi visto, o efeito Tanzi demonstra uma perda, em decorrência da inflação, do valor real da arrecadação tributária. Portanto, a opção correta é a letra "a".

(AFRF - 2000) Assinale a opção correta no que diz respeito ao efeito Tanzi e às finanças públicas.
a) Segundo o efeito Tanzi, a inflação tende a corroer as expectativas da sociedade como um todo.
b) De acordo com o efeito Tanzi, quanto maior a inflação, maior a arrecadação real do governo.
c) O efeito Tanzi apresenta a relação entre as altas taxas de inflação e o futuro quadro econômico a ser enfrentado pelo empresariado e pelo setor governamental.
d) O efeito Tanzi demonstra que a inflação tende a corroer o valor da arrecadação fiscal do governo, pela defasagem existente entre o fato gerador e o recolhimento efetivo do imposto.
e) O efeito Tanzi afirma que o imposto inflacionário representa a taxação que o Banco Central impõe à coletividade, pelo fato de deter o monopólio das emissões.

O gabarito da questão é a letra "d", opção que descreve perfeitamente o conceito do efeito Tanzi. O texto da letra "e" não se refere ao nosso objeto de estudo, porém faz uma mistura de assuntos e traz dois conceitos importantes em finanças públicas: imposto inflacionário e seigniorage, os quais trataremos com detalhes no próximo artigo.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Imposto de Renda - princípio da universalidade e as verbas indenizatórias

Como observamos no artigo anterior, o princípio da universalidade, no que tange ao Imposto de Renda, determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação. Não obstante, existem alguns rendimentos sobre os quais não há possibilidade de aplicação do IR. É o que ocorre com as verbas de natureza indenizatória, pois não representam um acréscimo, mas apenas uma recomposição patrimonial.
Sobre isso, observemos algumas súmulas do STJ e como o assunto já foi cobrado em provas de concursos:

STJ - Súmula 125 - "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."
Não incide pois se trata de uma indenização. Em 2009, o Cespe explorou o tema em prova para Juiz (TRF - 2ª Região): "O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não é produto de capital, do trabalho ou de combinação de ambos, mas representa acréscimo de capital e sujeita-se à incidência do imposto de renda" (errado)

O mesmo ocorre com a licença-prêmio (ainda utilizada em alguns Estados e Municípios):
STJ - Súmula 136 - "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."

STJ - Súmula 215 - "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."

STJ - Súmula 386 - "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional."
Veja o assunto cobrado em prova para Defensor Público da União, em 2010 (Cespe): "Considere que José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de construção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço de férias." (errado)

Vale lembrar que, assim como as indenizações não se sujeitam ao IR, o mesmo se aplica aos juros os quais sobre elas incidem. Nessa esteira, veja assertiva errada do Cespe: "As verbas recebidas em caráter indenizatório não são passíveis de tributação, o que não ocorre com os juros incidentes sobre elas." (2009 - Juiz - TRF 2ª Região)
Para finalizar, observe questão correta cobrada na mesma prova acima citada: "As verbas pagas quando da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa não estão sujeitas à incidência do IR, por terem caráter indenizatório, o que não se dá com a quantia que ultrapassar tais limites por liberalidade do empregador."

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Princípios constitucionais do Imposto de Renda

Quanto mais o tempo passa, mais aumentam as especulações a respeito do próximo concurso para Auditor e Analista da Receita Federal. Uma coisa é certa: em 2012 teremos excelentes novidades no mundo dos concursos, especialmente no tocante à Receita. Assim, o melhor é continuar firme nos estudos, pois sem dúvida teremos um generoso número de vagas para ATA, ATRFB e AFRFB.
Estou falando desses concursos pois vamos observar neste texto os princípios do mais importante tributo federal, questão certa nesses certames: o Imposto de Renda.
Reza a Constituição Federal, art. 153, §2º, I: "o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade."
Sobre a progressividade, já até comentamos aqui no blog. O assunto pode ser observado de maneira mais minuciosa neste endereço: http://jorgeaugustoac.blogspot.com/2011/04/o-que-e-um-sistema-tributario.html. Em síntese, um sistema tributário é dito progressivo quando o peso da tributação aumenta na medida em que a renda dos indivíduos aumenta. Tal princípio é claramente observado no IR, pois sua cobrança é operacionalizada por intermédio de alíquotas progressivas, as quais aumentam de maneira direta e proporcional em função da faixa de renda dos sujeitos passivos. Existem aqueles que não pagam nada, são isentos, outros pagam 7,5%, 15%, 22,5% até 27,5%.
A generalidade se refere à sujeição passiva, a saber, determina que o IR incida sobre todas as pessoas que pratiquem fatos enquadrados na hipótese de incidência. Já a universalidade diz respeito à abrangência do IR no sentido de serem tributadas todas as rendas e todos os proventos sujeitos ao imposto, independentemente da denominação dada à receita ou rendimento.
Ressalte-se que essa diferença entre universalidade e generalidade não é pacífica na doutrina. Todavia, o critério aqui exposto é majoritário e já foi utilizado em provas do CESPE, quando a banca considerou certa a seguinte assertiva (136º Exame da OAB - SP): "É correto afirmar que o critério da generalidade impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte". Na mesma prova, foi considerado errado dizer que "o princípio da generalidade determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação".
Por fim, cabe lembrar que o IR obedece ao princípio da anterioridade, mas é dispensado da noventena. Sendo assim, uma majoração do imposto só pode ser aplicada no próximo ano, sendo desnecessário, porém, aguardar o prazo de noventa dias. Portanto, o IR pode, por exemplo, ser aumentado em dezembro e essa alteração colocada em prática em janeiro.



quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Fundação Universa retifica edital para o concurso de Auditor Tributário-DF


A Fundação Universa publicou hoje as retificações no edital para o concurso de Auditor Tributário do Distrito Federal. Novas inscrições podem ser feitas entre os dias 18 e 31 de agosto. Agora a taxa de inscrição é de R$110,00. Sendo assim, os candidatos já inscritos, e que pagaram o valor de R$170,00, podem solicitar a devolução total, caso não queiram mais fazer a prova, ou a devolução parcial, para aqueles que pretendem continuar na disputa.
As duas alterações mais importantes são: exclusão da prova de títulos e do curso de formação.
Data provável para realização das provas: 30/10/2011.

Confira o edital com as retificações: http://download.universa.org.br/upload/66/201108109334540.pdf

domingo, 7 de agosto de 2011

Princípio da capacidade contributiva: só impostos ou tributos em geral?


A Constituição Federal, em seu art. 145, §1º, dispõe:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

O dispositivo trata do princípio da capacidade contributiva, acepção fundamental estreitamente ligada à isonomia tributária, regra basilar igualmente inclusa nas limitações constitucionais ao poder de tributar. Ocorre que o §1º do art. 145 faz uma restrição do seu conteúdo, citando apenas os impostos (uma das cinco espécies do gênero tributo). Disso se formou uma discussão: a capacidade contributiva se aplica somente aos impostos ou pode abranger as demais espécies tributárias? Quando se trata da prática não há dúvida, pois o referido comando já até foi, como observaremos, atrelado a outros tributos, inclusive pela própria Constituição. O problema é quando o assunto é cobrado em provas de concursos, momento em que o candidato deve ter redobrada atenção.
É certo que o princípio da capacidade contributiva serve de parâmetro para a operacionalização de tributos diferentes de impostos, observadas, obviamente, as características de cada um. Como exemplo, destacam-se as contribuições para a seguridade social e as taxas. Para estas, no caso da garantia de gratuidade, para os reconhecidamente pobres, de registros civis de nascimento e óbito, quando normalmente emolumentos (taxas, na visão do STF) são cobrados (art. 5º, LXXVI). Para aquelas, a CF/88 indubitavelmente o fez quando diferenciou alíquotas em razão da atividade econômica, da utilização de mão-de-obra e do porte da empresa (art. 195, §9º).
Ademais, o STF já aplicou o referido princípio à taxa judiciária progressiva: "(...)exceto se a progressividade de suas alíquotas e a ausência de teto para sua cobrança inviabilizarem ou tornarem excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário." (ADIn 948/GO. rel. Min. Francisco Rezek. 09-11-1995)
Todavia, como citamos, em concursos será necessário dispensar maior atenção. Veja item considerado correto (Tribunal de Justiça - Goiás - Juiz Substituto - 2007): "O princípio da capacidade contributiva só se aplica aos impostos". A banca cobrou, claramente, não obstante as observações acima citadas, a literalidade do texto constitucional. Agora observe outro asserto, também correto (Cespe - PGE-ES - 2004): "O princípio da capacidade contributiva pode se estender às taxas". Se o examinador tivesse simplesmente afirmado que o princípio abarca as taxas, a questão, pela letra fria da Carta Magna, poderia estar errada. Mas, pelo fato de ele ter utilizado a expressão "pode se estender", o item é indiscutivelmente certo. Para finalizar, note assertiva correta da Esaf, em prova para Analista de Planejamento da Sefaz-SP, no ano de 2009: "O princípio da capacidade contributiva aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias". Nesse caso, a banca, sem ressalvas, considerou possível a aplicação aos tributos em geral.
Portanto, ao se deparar com o assunto em uma questão de concurso, o candidato deve estar atento e perceber se o examinador está apenas seguindo o literal texto da Constituição ou se está indo além disso, ou seja, considerando o entendimento jurisprudencial. Melhor ainda será, durante a preparação, resolver questões passadas e conhecer previamente o posicionamento da banca que irá aplicar a prova.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Curva de Laffer


A Curva de Laffer representa graficamente a relação entre a arrecadação e a alíquota média tributária. O estudo do gráfico nos proporciona o seguinte entendimento: é possível o governo obter aumentos na sua arrecadação à medida em que aumenta a tributação, mas só até um determinado ponto. A partir de uma certa alíquota ótima, se o governo continuar elevando a carga fiscal, haverá uma redução na sua receita. Isso ocorre devido a um desestímulo à atividade produtiva. A ideia é a seguinte: um indivíduo aceita entregar parte de sua renda ao Estado, mas somente uma determinada parcela dessa renda. Alíquotas muito altas estimulam a sonegação e a evasão fiscal.

- No ponto 0 não há tributação nem arrecadação.
- No ponto 2 toda a renda seria tributada e arrecadada pelo governo.
- O ponto 1 é considerado onde a alíquota média é ideal. Antes dele o governo ainda pode elevar a tributação e obter aumento de receita. A partir do ponto 1 as alíquotas até podem ser aumentadas, porém a arrecadação entrará em declínio.

É mister observar que a posição exata da alíquota ótima na curva é desconhecida. A assertiva a seguir (correta), extraída da prova da Sefaz do Ceará de 2007, feita pela Esaf, fortalece o que foi afirmado e mostra o entendimento da banca: "A curva de Laffer não é levada muito a sério para propósitos de política, já que a localização de seu ponto máximo é desconhecida."
Não obstante o que foi citado acima, o assunto é recorrente em provas de concursos. No ano de 2000, na prova para Auditor Fiscal da Receita Federal, a Esaf dedicou toda uma questão à curva:

(AFRF-2000) De acordo com os fundamentos da curva de Laffer, identifique a opção falsa.
a) Quando o ponto ótimo de alíquota é ultrapassado, a receita tributária pode ser aumentada mediante elevação de alíquota.
b) Segundo Laffer, o imposto é pago sem sonegação se a alíquota for suficientemente baixa.
c) Há um ponto ótimo de alíquota que gera uma receita tributária máxima.
d) O modelo presume que o incentivo à sonegação cresce com a magnitude da alíquota.
e) A curva de Laffer mostra o efeito de variações na alíquota do imposto sobre a receita tributária.

Depois de estudar e perceber que o entendimento é simples, fica fácil notar a opção falsa: "a". Quando o ponto ótimo é ultrapassado o que acontece é justamente o contrário do que a questão afirma, ou seja, a receita tributária será diminuída mediante elevação de alíquota.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

As progressividades do IPTU


Após a Emenda Constitucional 29/2000 ficou autorizada, para o IPTU, a aplicação de alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (CF - art. 156, §1º, I). É a chamada progressividade fiscal. Isso significa que o município pode estabelecer alíquotas mais elevadas para os imóveis mais valiosos.
Vale citar que a referida regra é uma faculdade, ou seja, o IPTU poderá ser progressivo (ao contrário do ITR, onde a progressividade é obrigatória). Justamente nesse sentido a Esaf considerou incorreta a seguinte assertiva (AFRF - 2005): "O IPTU terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel."
Sobre esse assunto, temos duas importantíssimas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

STF - Súmula 589 - "É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte."
STF - Súmula 668 - "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

A ressalva feita ao final da Súmula 668 diz respeito exatamente à doutrinariamente denominada progressividade extrafiscal, já prevista pelo poder constituinte originário no art 182, §4º, da CF, o qual dispõe: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento."
Caso o dono do imóvel não atenda tal exigência, o próprio art. 182 prevê algumas medidas, sendo que uma delas é a aplicação do IPTU progressivo no tempo. Assim, ao contrário da progressividade fiscal, aqui a finalidade da utilização de alíquotas progressivas é estimular o adequado uso do solo urbano.
A Lei que regula esse dispositivo constitucional é o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a qual traz algumas regras relevantes:
-  É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à progressividade extrafiscal (art. 3º)
-  O IPTU poderá ser progressivo pelo prazo de 5 anos consecutivos (art. 7º)
-  Deverá ser respeitada a alíquota máxima de 15% (art. 7º, §1º)